Conselho Municipal de Assistência Social
O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Araucária – região metropolitana de Curitiba, criado pela Lei Mundial nº 1028/95 de 20/12/1995, em funcionamento desde 12/09/1996, com Regimento Interno Publicado em 31/07/1997, vem informar:
1) CMAS - Conselho Municipal de Assistencia Social:
Atendimento - Rua Fernando Suckow, 156 Fundo - Centro - Araucária - Pr CEP: 83702-200
Telefone: (41)3614-1585 / 3614-1736 e-mail: casadosconselhos@araucaria.pr.gov.br
Composição Atual do Conselho – CMAS
C.M.A.S
• Conselho Municipal de Assistência Social - é a instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social de caráter permanente e de composição paritaria entre Governo e Sociedade Civil. Tem a responsabilidade de definir a Política Pública de Assistência Social, no âmbito municipal.
Composição do CMAS
• Órgão governamental do Poder Executivo, responsável pela implementação das políticas social
• Órgão não-governamentais, escolhidos em fóruns próprios, sendo estes representantes: dos usuários ou organizações de assistência social, das entidades e organizações de trabalhadores do setor das categorias profissionais que têm como área de atuação a assistência social.
O embasamento legal respalta-se na LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8742/1993 que apresenta sua definição e objetivos em seus artigos 1º. 2º e 3º, conforme segue abaixo.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
• Das Definições e dos Objetivos.
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado são Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais realizada através de um conjunto integrado de ação de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento ás necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária
V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal á pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provinda por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condição para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Resolução 12 de 2008 (APMI)
Resolução 13 de 2008 (UNAMAR APDVA e FUNDACEM)
Resolução 14 de 2008 Relatório de Gestão 2007 Plan o Municipal de Assistência Social 2008 SETP


